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O Desenrola e a concorrência

14/11/2023

Programa adota positivamente mecanismos que estimulam a rivalidade entre agentes financeiros em favor dos devedores, escreve Beatriz Kira e Diogo Coutinho.

O presidente Lula sancionou, em 3 de outubro, a proposta que transforma em lei o Desenrola Brasil, dando continuidade ao programa que havia sido instituído por meio de medida provisória em julho. O Desenrola cria incentivos à renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes, com o objetivo de reduzir o endividamento da população e, ainda, facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito no país. Ao aderir à renegociação do Desenrola, quitando a dívida com recursos próprios ou por meio de novo empréstimo contratado com agente financeiro habilitado, os cidadãos endividados participantes do programa podem sair do cadastro de inadimplentes e voltar a ter crédito na praça Dentre outras inovações, e bem-vindas soluções criativas, o programa Desenrola adota uma série de mecanismos lastreados em uma racionalidade concorrencial para viabilizar sua implementação. O objetivo é estimular a rivalidade entre agentes financeiros em favor dos devedores, sobretudo os mais pobres. Um exemplo disso é o mecanismo competitivo que estabelece a realização de leilões eletrônicos baseados em critérios de maior desconto da dívida. Na prática, esses leilões incentivam credores a competirem entre si, dando lances que reduzem débitos (como contas de luz, água, compras no varejo etc.) de pessoas que ganham até 2 salários mínimos ou que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal (a chamada Faixa 1 do programa). Outra referência à concorrência está no dispositivo que determina que o CMN (Conselho Monetário Nacional) adotará medidas regulatórias para estimular a competição entre emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento póspagos. A legislação ainda inclui um regime de autorregulação para emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos.... A legislação ainda inclui um regime de autorregulação para emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos utilizados em arranjos abertos ou fechados. Esses agentes deverão submeter a? aprovação do CMN (por meio do Banco Central) um teto de juros, como parte dos louváveis esforços adotados para reduzir as taxas de juros excessivas dos cartões de crédito. Nos termos dessa norma, se o regulador não aprovar a proposta desses emissores em até 90 dias contados da publicação do Desenrola, os juros e demais encargos financeiros se limitarão ao valor original da dívida. O texto ainda dispõe que a fixação privada (autorregulação) desses limites não constitui infração a? ordem econômica da Lei 12.529 de 2011. A aplicação desse dispositivo deve dialogar com os próprios esforços do programa de fomentar a competição, tendo em vista que o Desenrola tem também como objetivo a promoção da concorrência, sendo essa uma de suas virtudes. Por essa razão, esse trecho da legislação deve se aplicar só à proposição de limites ao CMN para taxas de juros e encargos financeiros relacionados a cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos. Em outras palavras, a interpretação da referida disposição não deve “blindar” certas práticas ou condutas comerciais que podem ser potencialmente ilegais (como a formação de um cartel, por exemplo) da aplicação da legislação de defesa da concorrência. Em meio a isso, é bom lembrar que o Cade, a autoridade brasileira de defesa da concorrência, recentemente abriu uma investigação preliminar para averiguar uma suposta atuação anticompetitiva de instituições financeiras relacionada à limitação restritiva das modalidades do parcelado sem juros. Tal interpretação tampouco deveria suscitar conflitos de competência, isto é, embates entre autarquias que poderiam ocorrer se a defesa da concorrência, de um lado, criasse conflito com a política de regulação do crédito, de outro. Para facilitar tal tarefa, estão presentes no ordenamento jurídico brasileiro mecanismos de cooperação entre Cade e Banco Central. Ambas autoridades assinaram, em 2018, um memorando de entendimentos por meio do qual ambas as instituições se comprometem a criar condições para que o Sistema Financeiro Nacional funcione de forma eficiente e sustentável. Também para que os benefícios assim produzidos sejam compartilhados com a sociedade, em especial com os consumidores, o que e? possível quando há segurança jurídica e concorrência nos mercados. Mesmo se tratando de atos de concentração, o memorando celebrado entre o Cade e o Banco Central sinaliza o compromisso geral de cooperação para estabelecer, de forma conjunta, regras específicas para a apuração de infrações a? ordem econômica envolvendo instituições supervisionadas pelo Banco. Será na regulamentação e implementação da Lei do Desenrola que os reais efeitos dessa salvaguarda concorrencial serão realmente observados e testados. Uma interpretação sistemática da lei levaria à escolha por não comprometer o espírito pró-competitivo que marca positivamente a importante iniciativa de redução do endividamento. É fundamental, portanto, que futura aplicação do regime de autorregulação para emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos pelo CMN não ate as mãos do Cade, impedindo-o de cumprir sua missão, se necessário. Isso, no fim das contas, seria um injustificável tiro no pé. Beatriz Kira Diogo Coutinho...

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